
De acordo a Instrução Normativa RFB N° 1.788/2018 fica aprovada, a tradução para a língua portuguesa do texto consolidado das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh), aprovadas pelo Decreto n° 435/1992, que incorporou as alterações efetuadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA) decorrentes das Recomendações do Conselho de Cooperação Aduaneira.
A NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul e Regime Tarifário Comum, trata-se de um código de oito dígitos estabelecido pelo Governo Brasileiro para identificar a natureza das mercadorias e promover o desenvolvimento do comércio internacional, além de facilitar a coleta e análise das estatísticas do comércio exterior.
Como previsto no Tratado de Assunção, a partir de 1995, os quatro Estados Partes do MERCOSUL adotaram a Tarifa Externa Comum (TEC), com base na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), com os direitos de importação incidentes sobre cada um desses itens. Segundo as diretrizes estabelecidas, a TEC deve incentivar a competitividade dos Estados Partes e seus níveis tarifários devem contribuir para evitar a formação de oligopólios ou de reservas de mercado.
Também foi acordado que a TEC deveria atender aos seguintes critérios:
a) ter pequeno número de alíquotas;
b) baixa dispersão;
c) maior homogeneidade possível das taxas de promoção efetiva (exportações) e de proteção efetiva (importação);
d) que o nível de agregação para o qual seriam definidas as alíquotas era de seis dígitos.
A aprovação da TEC também incluiu alguns mecanismos de ajuste das tarifas nacionais, através de Listas de Exceções, com prazos definidos para convergência aos níveis da TEC.
Nomenclatura Comum do Mercosul
As mercadorias são classificadas por um NCM e cada país pode estender esse código para oito ou dez dígitos no uso em seu âmbito nacional. Para melhor exemplificar a estrutura da NCM, usaremos como exemplo o código NCM 0104 A TIPI (Tabela de Incidência do IPI) regulamentada pelo Decreto nº 7.660/2011, traz a relação entre NCMs e suas respectivas alíquotas de IPI. Existem ainda os chamados “ex da TIPI”, que são as exceções às regras aplicadas às NCMs constadas na TIPI. Nesses casos, aplica-se uma alíquota de IPI diferente daquela informada pela TIPI.
NALADI A NALADI é a Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração que, assim como a NCM, classifica as mercadorias com base no Sistema Harmonizado. A NALADI é utilizada pela Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e tem as mesmas características da NCM.
A ALADI é composta por Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela. As operações entre países deste grupo que utilizam os acordos firmados no âmbito da Associação utilizam a classificação fiscal NALADI. Os quatro primeiros dígitos da NCM e NALADI são os mesmos, apesar de possuir oito dígitos, a NALADI possui menos desdobramentos do que a NCM, sendo assim menos específica.
Regras de Interpretação
A alíquota do imposto de importação desta definida na Tarifa Externa Comum (TEC). A TEC é formada por 21 seções e 99 capítulos. As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado são:
a) a seção cujo título se refira à mercadoria que se quer classificar;
b) as notas de seção;
c) o capítulo cujo título se refira à mercadoria;
d) as notas dos capítulos;
e) a posição que se refira à mercadoria.
Notas Explicativas do NESH
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Codificação e Classificação de Mercadorias (NESH) compreendem as Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição, que não somente explicam o alcance dos textos das posições, como também as próprias regras de interpretação. Essas notas são publicadas via Diário Oficial da União e Receita Federal do Brasil.
Notas BK – esta sigla identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital
BIT – esta sigla identifica as mercadorias definidas como Bens de Informática
# – códigos pertencentes à Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum
§ – códigos pertencentes à Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações
** – códigos objetos de quota com redução temporária da alíquota do Imposto de Importação no âmbito das Resoluções GMC 69/00 ou 08/08.
Consulta sobre a Classificação Fiscal das Mercadorias
A consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para dirimir dúvidas sobre a correta classificação fiscal das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante tanto na Tarifa Externa Comum (TEC) quanto na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Conforme regras públicas pela RFB, a consulta sobre Classificação Fiscal de Mercadorias deve referir-se a somente 1 (um) produto por processo. A consulta apresentada por pessoa jurídica será formulada pelo seu estabelecimento matriz e seus efeitos estendem-se aos demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Não será admitida a apresentação de consulta formulada por mais de um consulente em um único processo.
Considera-se representante do órgão da administração pública a pessoa física responsável pelo ente perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a investida de poderes de representação do respectivo órgão. A entidade representativa de categoria econômica ou profissional que formular consulta em nome de seus associados ou filiados deverá apresentar autorização expressa destes para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo.
Compete à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) a solução das consultas sobre classificação fiscal de mercadorias. A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório, ressalvada a apresentação de recurso especial quando da existência de divergência de conclusões entre Soluções de Consulta relativas a mesma mercadoria.
A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à mercadoria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta.
Quando a solução da consulta implicar pagamento, este deverá ser efetuado no prazo referido, ou no prazo normal de recolhimento do tributo, o que for mais favorável ao consulente. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declarações ou cumprimento de outras obrigações acessórias.
Ressalvado o disposto acima, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à mercadoria consultada, a partir da apresentação da consulta até o 30º (trigésimo) dia subsequente à data da ciência da Solução de Consulta. Os efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica serão estendidos aos demais estabelecimentos. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional em nome dos associados ou filiados, os efeitos referidos somente os alcançarão depois de cientificada a consulente da Solução de Consulta.
Na hipótese de alteração de entendimento expresso em Solução de Consulta, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem após sua publicação na Imprensa Oficial ou depois de ser dada ciência ao consulente. Os efeitos produzidos pela consulta cessarão após 30 (trinta) dias da data de publicação na Imprensa Oficial, posteriormente à apresentação da consulta e antes de sua solução, de ato normativo que discipline a classificação fiscal da mercadoria objeto da consulta.
A Solução de Consulta, a partir da data de sua publicação, tem efeito vinculante no âmbito da RFB e respalda qualquer sujeito passivo que a aplicar, independentemente de ser o consulente, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento. Não produz efeitos a consulta formulada:
a) por pessoa não competente para formular consulta, por estabelecimento filial, por mais de um consulente em um único processo, bem como por falta dos requisitos formais exigidos;
b) em tese, com referência a situação genérica;
c) por quem estiver intimado a cumprir qualquer obrigação tributária relacionada, direta ou indiretamente, à mercadoria objeto da consulta;
d) sobre mercadoria cuja classificação fiscal seja objeto de litígio de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;
e) por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar fatos que se relacionem com a mercadoria objeto da consulta;
f) quando a classificação fiscal da mercadoria houver sido objeto de decisão anterior proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;
g) quando a classificação fiscal da mercadoria estiver disciplinada em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação;
h) quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação aplicada à classificação fiscal de mercadorias;
i) quando a classificação fiscal da mercadoria estiver definida ou declarada em disposição literal de lei;
j) quando a industrialização, comercialização, importação ou exportação da mercadoria estiver definida como crime ou contravenção penal;
k) quando não caracterizar, completa e exatamente, a mercadoria a que se refere, ou não contiver os elementos necessários à solução da consulta, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente;
l) sobre matéria estranha à classificação fiscal de mercadorias; e m) quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Requisitos Básicos
O consulente deve ter exercido previamente a opção por Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 664/2006. A consulta deverá ser formulada por escrito, conforme formulário próprio, dirigida à Coordenação Geral de Administração Aduaneira (Coana) e apresentada na unidade da Receita Federal do Brasil do domicílio tributário do consulente, obedecendo ao rito da Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013, que dispõe sobre a transmissão e a entrega de documentos digitais. Com relação à identificação do consulente, deve-se informar:
a) no caso de pessoa jurídica ou equiparada: razão social, nome fantasia, endereço, endereço eletrônico (Caixa Postal Eletrônica), cópias do ato constitutivo e de sua última alteração, autenticadas ou acompanhadas dos originais, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou ramo de atividade, além de telefone e endereço eletrônico de pessoa apta a responder perguntas de ordem técnica sobre a mercadoria sob consulta;
b) no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (Caixa Postal Eletrônica), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
c) identificação do representante legal ou procurador, mediante cópia de documento que contenha foto e assinatura, autenticada em cartório ou por servidor da RFB à vista da via original, acompanhada da respectiva procuração; e
d) no caso de órgão da administração pública: além da documentação de identificação do representante legal, cópia do ato de sua nomeação ou de delegação de competência, quando não conste como responsável pelo órgão público perante o CNPJ.
Quando o órgão da administração pública não dispuser de procurador em seu quadro funcional, o profissional contratado poderá formular consulta quando investido de mandato de representação mediante procuração pública.
Com relação à consulta formulada por sujeito passivo, deve-se apresentar declaração de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a mercadoria objeto da consulta;
b) não está intimado a cumprir obrigação tributária principal ou acessória, relacionada de qualquer forma à mercadoria sob consulta; e
c) a mercadoria sob consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o consulente.
A declaração deverá:
1) no caso de consulta formulada por pessoa jurídica, deverá ser apresentada pelo seu estabelecimento matriz e abrange todos os estabelecimentos;
2) será exigida na apresentação de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, salvo se formulada em nome dos associados ou filiados e órgão da administração pública, salvo se versar sobre situação em que este não figure como sujeito passivo.
A entidade representativa de categoria econômica ou profissional que formular consulta em nome de seus associados ou filiados deverá apresentar autorização expressa destes para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo.
A consulta deverá conter a indicação das situações a que será aplicada a classificação fiscal da mercadoria. Caracterização da Mercadoria A mercadoria deverá ser caracterizada detalhadamente e conter as indicações necessárias à elucidação da matéria, informando no que couber:
a) nome vulgar, comercial, científico e técnico;
b) marca registrada, modelo, tipo e fabricante;
c) descrição da mercadoria;
d) forma ou formato (líquido, pó, escamas, blocos, chapas, tubos, perfis, entre outros);
e) dimensões e peso líquido;
f) apresentação e tipo de embalagem (a granel, tambores, caixas, sacos, doses, entre outros), com as respectivas
g) capacidades em peso ou em volume;
h) matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria e suas percentagens em peso ou em volume, ou ainda seus componentes;
i) função principal e secundária;
j) princípio e descrição do funcionamento;
k) aplicação, uso ou emprego;
l) forma de acoplamento de motor a máquinas ou aparelhos;
m) processo detalhado de obtenção (como: etapas do processamento industrial);
n) imagens nítidas;
f) classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados; e
g) catálogos técnicos, rótulos, bulas, fichas de dados de segurança de produtos químicos, literaturas técnicas, plantas ou desenhos e laudos periciais técnicos, que caracterizem o produto, de acordo com a especificidade da mercadoria, além de outras informações ou esclarecimentos necessários a sua correta identificação técnica.
Também deverão ser apresentadas informações adicionais, conforme tabela abaixo:
Mercadoria – Informações Adicionais do Capítulo 27 a 40:
I – composição qualitativa e quantitativa;
II – fórmula química bruta e estrutural;
III – peso molecular, ponto de fusão e densidade; e
IV – componentes ativos e suas funções. Bebida Graduação Alcoólica.
Cujas operações de industrialização, comercialização, importação ou exportação dependam de autorização de órgão especificado em lei ou sejam por este reguladas Cópia da referida autorização ou do Registro do Produto, ou de documento equivalente.
Os trechos necessários à correta caracterização da mercadoria, constantes de catálogos técnicos, bulas e literaturas técnicas, quando expressos em língua estrangeira, deverão ser acompanhados de tradução para o idioma nacional;
O consulente poderá ser intimado a apresentar amostra do produto ou outras informações e elementos que se fizerem necessários à apreciação da consulta. A consulta deve ser apresentada na Unidade da Receita Federal do Brasil do domicílio fiscal do consulente. (Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC), Agências da Receita Federal do Brasil (ARF) ou Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF), classes “A”, “B” e “C”).
Formulário de Consulta
Segue link do formulário de consulta:
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/classificacao-fiscal-de-mercadorias/consultas
Importante mencionar: no artigo faz menção a referências legais que servem como base para entendimento, deve-se atentar as possíveis atualizações.
Base Legal:
Mencionada no texto, Instrução Normativa nº 1.788/2018, Decreto nº 6.759/2009, Resolução CAMEX n° 094/2011 e Decreto nº 7.660/2011.
(imagem: canva)