
Os regimes aduaneiros especiais de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos, de admissão temporária para utilização econômica, de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, de exportação temporária e de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo serão aplicados na forma e nas condições estabelecidas de acordo as Normas.
As novas publicações referentes ao Regime, estabelecem os formulários e os procedimentos para concessão de novo regime de admissão temporária para utilização econômica, em decorrência de alteração no Regulamento Aduaneiro. Os aperfeiçoamentos decorrem das sugestões recebidas por consulta pública e de dúvidas e críticas encaminhadas pelas unidades aduaneiras, esclareceu a Coana (Coordenadação-Geral de Administração Aduaneira).
O que é o Regime de Admissão Temporária?
O regime aduaneiro de admissão temporária autoriza a entrada de bens no país com suspensão do pagamento de tributos, desde que estes sejam utilizados por prazo determinado e com finalidade específica. A regulamentação atual encontra respaldo na Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, complementada pelas INs nº 1.789/2018 e 1.790/2018, que introduzem aperfeiçoamentos decorrentes de consultas públicas e sugestões das unidades aduaneiras.
Além disso, a exportação temporária permite que bens nacionais deixem o país com o compromisso de retorno, normalmente para exposições, feiras, testes ou manutenção.
Quem pode se beneficiar?
A concessão pode ser feita a pessoas físicas ou jurídicas, incluindo entidades promotoras, prestadores logísticos, órgãos públicos e ONGs, desde que comprovada a finalidade da operação e respeitados os critérios de identificação e uso dos bens. Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos incidentes na importação:
a) bens destinados a eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, esportivos, religiosos, comerciais ou industriais;
b) bens destinados à montagem, manutenção, conserto ou reparo de bens estrangeiros ou nacionalizados, autorizada a aplicação do regime a partes e peças destinadas à substituição exclusivamente em bens estrangeiros;
c) bens destinados à homologação, ensaios, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda a serem utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos;
d) bens destinados à reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;
e) bens destinados à reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;
f) bens destinados à produção de obra audiovisual;
g) bens destinados à promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;
h) animais para exposições, feiras, pastoreio, adestramento, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;
i) veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinados ao uso particular de viajante não residente, transportados ao amparo de conhecimento de carga; e
k) selos de controle fiscal emitidos por países estrangeiros para serem utilizados em produtos nacionais ou nacionalizados destinados a exportação para esses países.
Concessão
Para a concessão e aplicação do regime, deverão ser observadas as seguintes condições:
a) importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
b) importação sem cobertura cambial;
c) adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;
d) utilização dos bens exclusivamente nos fins previstos, observado o termo final de vigência do regime; e
e) identificação dos bens. As características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos que são essenciais para sua identificação no momento da extinção do regime.
Caso o bem cuja importação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito. O regime será concedido a pessoa física ou jurídica e também poderá ser concedido aos seguintes beneficiários:
a) entidade promotora do evento a que se destinam os bens;
b) pessoa jurídica contratada como responsável pela logística e despacho aduaneiro dos bens;
c) órgão de saúde da administração pública direta que promover a ação humanitária ou a entidade não governamental por ele autorizada; ou
d) tomador de serviços no País. O pedido de concessão de nova admissão deverá ser apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do prazo estipulado e deve ser anexado ao mesmo dossiê digital de concessão do regime anterior e instruído.
Indeferimento – no caso de indeferimento do pedido de concessão do regime de admissão temporária, o importador será intimado a manifestar-se por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o novo tratamento a ser dado ao bem ou a apresentar recurso. O cancelamento da declaração de importação será efetuado depois da: apresentação da manifestação a que se refere o caput ou decisão definitiva sobre o recurso apresentado.
Despacho Aduaneiro
O importador deverá solicitar a formação de dossiê digital de atendimento e a juntada do Requerimento de Admissão Temporária (RAT), conforme modelo do Anexo I, previamente ao registro da declaração de importação, em qualquer unidade da RFB.
ANEXO I – REQUERIMENTO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA (RAT)
ANEXO II – DECLARAÇÃO ADUANEIRA PARA INGRESSO E CIRCULAÇÃO DE PADRÕES METROLÓGICOS
O despacho aduaneiro poderá ser efetuado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), salvo no caso de despacho antecipado, que deverá ser efetuado com base em Declaração de Importação (DI).
O número do dossiê digital de atendimento deverá constar no campo de informações complementares da DSI ou em campo próprio, quando se tratar de DI. Excepcionalmente, tendo em vista critério de urgência, conveniência ou oportunidade, poderá ser autorizada, mediante a publicação de Ato Declaratório Executivo (ADE) no Diário Oficial da União (DOU), a utilização de DSI formulário na importação de bens destinados aos eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, esportivos ou religiosos.
A análise do cabimento do regime será realizada no curso da conferência aduaneira e sua concessão será efetuada com o desembaraço aduaneiro do bem. A admissão temporária das partes e peças para substituição em bens estrangeiros submetidos ao regime de admissão temporária para utilização econômica será condicionada à assinatura de TR para adoção das providências de reexportação, destruição ou despacho para consumo da parte ou peça a ser substituída no prazo de até 30 (trinta) dias da data do desembaraço aduaneiro do bem admitido em substituição, salvo se apresentada a comprovação da reexportação, destruição ou despacho para consumo da parte ou peça a ser substituída. O regime somente será concedido a bem idêntico ou similar.
Procedimentos e Documentação
A análise será iniciada somente com a entrega do dossiê digital de atendimento e dos seguintes documentos:
a) instrumento de contrato que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, quando aplicável;
b) conhecimento de carga ou documento equivalente, exceto quando se tratar de mercadoria transportada para o País em modal aquaviário e acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE);
c) romaneio de carga (Packing List), quando aplicável;
d) outros documentos que comprovem a adequação do pedido ao enquadramento proposto, se necessário; e
e) outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, quando aplicável.
Quando não houver contrato, o beneficiário deverá apresentar documento que ateste a natureza da importação, identificando os bens a serem admitidos e seus respectivos valores, bem como seu prazo de permanência no País. A extinção da aplicação do regime a partes e peças substituídas, quando não efetuada em conjunto com o bem a que se destinavam, deverá ser efetuada conforme os procedimentos gerais de extinção do regime, em que as partes e peças substituídas assumirão o lugar das admitidas para substituição.
Tributação
O regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, para os seguintes tributos incidentes na importação: imposto de importação (II); imposto sobre produtos industrializados (IPI); contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/Pasep-Importação); contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação); contribuição de intervenção no domínio econômico combustíveis (Cide-Combustíveis – comercialização de gasolina e suas correntes, diesel e suas correntes, querosene de aviação e outros querosenes, óleos combustíveis); e adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
O montante dos tributos incidentes na importação, com pagamento suspenso em decorrência da aplicação do regime de admissão temporária será consubstanciado em Termo de Responsabilidade (TR). O TR será constituído na própria declaração de importação ou no documento que servir de base para a admissão no regime e não constarão valores de penalidades pecuniárias decorrentes da aplicação de multas de ofício, que serão objeto de lançamento específico, no caso de descumprimento do regime pelo beneficiário. Os tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País serão calculados e acrescidos de juros de mora a partir da data da ocorrência do fato gerador, dependendo do caso, até o termo final do prazo de vigência anterior e recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
Manutenção ou Reparo
Os bens admitidos no regime, ou suas partes e peças, poderão ser submetidos a manutenção ou reparo no País, sem alteração do enquadramento e sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência. Serão consideradas automaticamente em admissão temporária as partes e peças nacionais ou nacionalizadas, desembaraçadas para exportação, e incorporadas a um bem em admissão temporária em virtude de operações de manutenção ou reparo.
Considera-se reexportado, para fim de extinção da aplicação do regime de admissão temporária, o bem que, submetido ao procedimento previsto neste artigo, não retornar ao País durante a vigência do regime. A mera alteração do contratante que se encontra no exterior não afeta o regime, desde que preservadas as condições que justificaram a sua concessão, devendo ser providenciada apenas a juntada da referida alteração ao correspondente dossiê digital.
Caso ocorra mudança contratual que afete o regime, a sua continuidade dependerá de apreciação da unidade responsável por sua aplicação.
Vigência
O prazo de vigência do regime será de 6 (seis) meses, prorrogável automaticamente por mais 6 (seis) meses. O beneficiário do regime poderá requerer a concessão de prazo inicial de permanência dos bens no País maior do que o estabelecido, limitado ao máximo de 5 (cinco) anos. A prazo não se aplica nas hipóteses de:
a) bens destinados à homologação, ensaios, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda a serem utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos, cujo prazo de vigência do regime será de até 5 (cinco) anos;
b) bens consumidos, cujo prazo de vigência do regime será o prazo do evento ou operação, acrescido de 30 (trinta) dias, para fins de sua extinção; e
c) equídeos importados para participação em competições turfísticas, de hipismo e pólo, exposições e feiras, e espetáculos circenses, cujo prazo de vigência corresponderá ao prazo do evento acrescido de no máximo 60 (sessenta) dias para fins de extinção do regime.
Prorrogação – a prorrogação do prazo de vigência do regime será solicitada por meio de RAT, o regime poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a 5 (cinco) anos, ou a título excepcional, em casos devidamente justificados, o prazo poderá ser prorrogado por período total superior a 5 (cinco) anos. Caso o TR esteja vencido, deverá ser juntado novo TR ao dossiê digital, para fins de deferimento da prorrogação do regime, o beneficiário será intimado a sanear os autos em até 2 (dois) dias úteis.
Considerações Finais
A correta utilização dos regimes de admissão e exportação temporária representa vantagem estratégica para empresas que atuam no comércio exterior, permitindo economia tributária, agilidade logística e segurança jurídica. As atualizações recentes das normas refletem um esforço de modernização e alinhamento com as práticas globais, estimulando a competitividade brasileira nos mercados internacionais.
Importante mencionar: no artigo faz menção a referências legais que servem como base para entendimento, deve-se atentar as possíveis atualizações.
Referências Legais
Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, Instrução Normativa RFB nº 1.789/2018, Instrução Normativa RFB nº 1.790/2018.
Referências Bibliográficas
SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário Internacional. São Paulo: Saraiva, 2021.
RIBEIRO, Marcelo Magalhães Peixoto. Direito Aduaneiro e Comércio Internacional. São Paulo: RT, 2019.
COSTA, Alexandre Luiz de Oliveira. Guia Aduaneiro Brasileiro. Rio de Janeiro: Aduaneiras, 2020.
(imagem: canva)