Depósito Alfandegado Certificado (DAC)

O Depósito Alfandegado Certificado (DAC) é o regime que permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território nacional e à ordem do adquirente.

Importante mencionar que os produtos de interesse agropecuário, sendo somente autorizado quando operado em armazéns, terminais ou recintos habilitados pelo Mapa, os produtos de que não possuam restrição para exportação, e após a extinção do regime de DAC, sejam transferidos ou admitidos em outros regimes aduaneiros.

O que é o DAC?

O Depósito Alfandegado Certificado é um regime aduaneiro especial que permite o armazenamento de produtos destinados à exportação em um recinto alfandegado, mesmo que a mercadoria ainda não tenha sido embarcada. O grande diferencial está na possibilidade de emitir um certificado de exportação assim que a mercadoria é admitida nesse regime.

Esse certificado funciona como um comprovante de exportação antecipada, o que possibilita que a empresa exportadora antecipe os benefícios fiscais e cambiais, como o crédito de ICMS e a contratação de câmbio, mesmo antes da saída efetiva da mercadoria do território nacional.

Quais são os requisitos para usar o DAC?

Para utilizar o regime, é necessário cumprir alguns requisitos definidos pela Receita Federal do Brasil:

  • As mercadorias devem estar destinadas exclusivamente à exportação;
  • Devem ser depositadas em recintos alfandegados credenciados para operar com DAC;
  • A empresa deve seguir os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.241/2012 (com alterações posteriores).

Além disso, é preciso observar os prazos máximos de permanência da mercadoria sob o regime, bem como os critérios para a emissão do certificado. No regime DAC, entende-se por:

a) vendedor: a pessoa que figure como exportador na Declaração para Despacho de Exportação – DDE registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, ou outro documento que venha a substituí-lo;

b) comprador: a pessoa que figure como importador na DDE registrada no Siscomex, ou outro documento que venha a substituí-lo;

c) mandatário: a pessoa física ou jurídica designada pelo comprador, domiciliada ou estabelecida no território brasileiro, que tenha mandato para atuar em seu nome, podendo ser, inclusive, o vendedor ou o depositário; e

d) depositário: o administrador do recinto ou local autorizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF a operar o regime. O não cumprimento, a omissão ou a prestação de informações inexatas ou incorretas, sujeitarão o beneficiário do regime de trânsito às sanções previstas na legislação vigente.

Exigências

O procedimento de fiscalização será iniciado a partir do registro da DAT, e apresentação dos documentos exigidos e será realizado no local de DAC do produto de interesse agropecuário. Deverão ser adicionados aos documentos do DAC:

a) Conhecimento de Depósito Alfandegado – CDA, emitido pelo permissionário ou concessionário que administre o recinto alfandegado;

b) Autorização de Exportação, nos casos em que seja exigida previamente ao embarque ou transposição de fronteira;

c) Certificados Sanitários Internacionais ou Certificados Fitossanitários, quando emitidos pela representação do Mapa, na origem;

d) Certificados Sanitários Nacionais, Certificados de Conformidade ou Certificados de Inspeção Sanitária, para os casos de produtos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis, conforme o caso;

e) Permissão de Trânsito Vegetal, quando requerida para o trânsito interestadual;

f) demais documentos, quando descritos na Autorização de Exportação; e

g) deverão ser anexados à Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional (DAT), os mesmos documentos exigidos para cada tipo e natureza dos produtos de interesse agropecuário, à exceção do conhecimento ou manifesto de carga, que será apresentado para comprovação do embarque ou transposição de fronteira.

O efetivo embarque dos produtos de interesse agropecuário com destino ao exterior, ou o consequente enquadramento em outro regime aduaneiro deverá ser comprovado através da anexação dos documentos no dossiê eletrônico correspondente, com vista a controle de saldo das mercadorias admitidas inicialmente no regime.

Concluído o processo de fiscalização, bem como nos casos em que a DAT não requeira nova manifestação da autoridade agropecuária, deverá o beneficiário do regime informar o embarque da mercadoria ou transposição da fronteira, mediante anexação no dossiê eletrônico do conhecimento ou manifesto de carga definitivo.

Entrepostagem Aduaneira

Entrepostagem aduaneira é o regime aduaneiro especial aplicado às operações de importação e exportação, com armazenagem de mercadorias em local autorizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A entrepostagem aduaneira de produtos de interesse agropecuário deverá ocorrer em local credenciado ou habilitado pelo Mapa, que deverá cumprir as mesmas disposições referentes à habilitação de armazéns, terminais e recintos. Somente poderão ser admitidos no regime de entrepostagem aduaneira:

a) para exportação, os produtos de interesse agropecuário que não possuam restrição para exportação; e

b) para importação, os produtos de interesse agropecuário, cuja importação seja autorizada pelo Mapa, nos termos da legislação específica.

Constitui como entrepostagem aduaneira de produtos de interesse agropecuário, a não restrição para a realização da operação de trânsito aduaneiro pelo Mapa, quando houver, entre o ponto de entrada e o local de entrepostagem aduaneira.

Operações de Exportação

A inspeção e a certificação de produtos vegetais destinados à exportação serão realizadas mediante solicitação do exportador, observando-se os procedimentos e critérios para emissão do Certificado Fitossanitário – CF e do Certificado Fitossanitário de Reexportação – CFR, estabelecidos na Instrução Normativa MAPA n° 29/2013. O CF e o CFR serão emitidos observados os requisitos fitossanitários estabelecidos pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do país importador, para atestar a condição fitossanitária do envio de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e outros produtos de interesse agropecuário exportados pelo Brasil.

Vegetais, suas partes, produtos e subprodutos da flora brasileira protegidos pela Convenção sobre o Comércio Internacional de Flora e Fauna Silvestres, em Perigo de Extinção – CITES, deverão ter autorização prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

Estas orientações não se aplicam às sementes e às mudas exportadas para fins de pesquisa e experimentação. A exportação de material de propagação vegetal só poderá ser realizada por produtor ou comerciante inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM e a espécie ou a cultivar deverá estar inscrita no Registro Nacional de Cultivares – RNC.

O Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex e o sistema Visão Integrada do Comércio Exterior – Vicomex, partes integrantes do Portal Único de Comércio Exterior – Portal Siscomex, constituem-se em instrumentos formais de exportação de sementes e mudas. Toda documentação a ser apresentada ao Mapa quando da exportação deverá constar do dossiê Vicomex juntamente com os documentos emitidos pela fiscalização. Concluídas as análises e satisfeitas as exigências legais, o órgão técnico de sementes e mudas autorizará a exportação de Sementes e Mudas.

O exportador e a unidade descentralizada do Mapa no ponto de saída do produto serão notificados da autorização de exportação. A autorização terá validade, para efeito de embarque, de 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis. No caso de semente ou de muda destinada à reexportação, a anuência será utilizada como autorização de transporte até o ponto de saída.

No caso de exportação de produtos vegetais para países do MERCOSUL, devem ser observados os Requisitos Fitossanitários Harmonizados, por Categoria de Risco, estabelecidos nos termos da Instrução Normativa Mapa n° 23/2004.

Exportação de Agrotóxicos

Será efetuada a análise documental, conferindo os dados constantes do Certificado de Registro e da Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional – DAT referentes a: marca comercial, titular do registro e endereço, fabricante e endereço, ingrediente ativo, concentração do ingrediente ativo, classe, forma de apresentação, tipo de formulação ou estado físico. Nesta operação os documentos exigidos são:

a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional – DAT;

b) Registro Exclusivamente para Exportação de Agrotóxicos – REX;

c) Cópia do Certificado de Registro do Produto no Brasil, quando se tratar de exportação de produto com a mesma marca comercial registrada no Brasil;

d) Documentação aduaneira da mercadoria – RE;

e) Cópia da nota fiscal;

f) Cópia da fatura (Invoice); e

g) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga.

Quando as informações dos documentos comprobatórios e da rotulagem conferirem com o Certificado de Registro, o produto poderá ser liberado para exportação. No caso de as informações não conferirem com aquelas contidas no Certificado de Registro, ou se não houver Certificado de Registro, o produto não poderá ser liberado, devendo ser objeto de fiscalização, emitindo-se a Notificação Fiscal Agropecuária, comunicando-se o fato imediatamente ao setor técnico competente na SFA-UF de jurisdição do exportador para providências cabíveis.

Exportação de Animais

As atividades de defesa sanitária animal no âmbito da Vigilância Agropecuária Internacional para a exportação engloba as ações tomadas para garantir o trânsito internacional de animais em atendimento aos requisitos sanitários internacionais acordados entre os países. A exportação de animais vivos só se dará através de portos, aeroportos e postos de fronteira com estrutura mínima adequada administrativa e física para recebimento, inspeção, identificação, intervenção e manutenção temporária enquanto durar o desembaraço, de acordo com espécie e a quantidade de indivíduos que está sendo exportada.

O Certificado Veterinário Internacional poderá ser emitido de forma eletrônica via internet e assinado digitalmente por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, com envio eletrônico dos documentos através do Portal de Serviços do Governo Federal – http://servicos.gov.br. A lista de Unidades do Vigiagro que emitem Certificado Veterinário Internacional (CVI) está disponível no sítio do Mapa, emwww.agricultura.gov.br/Vigiagro

Importação de Vegetais

A importação de espécies vegetais, suas partes, produtos e subprodutos das categorias de risco fitossanitário deverá obedecer às disposições do Regulamento da Lei n° 10.711/2003, aprovado pelo Decreto n° 5.153/2004, e os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa n° 25/2017. A importação de material de propagação vegetal só poderá ser realizada por produtor ou comerciante inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM e a espécie ou a cultivar deverá estar inscrita no registro Nacional de Cultivares – RNC.

A importação de qualquer quantidade de sementes ou de mudas, por qualquer ponto do país, dar-seá por autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa, mediante solicitação do interessado ao órgão técnico de sementes e mudas. Incluindo as sementes e as mudas despachadas via postal e aquelas transportadas por passageiros em trânsito internacional. O Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex e o sistema Visão Integrada do Comércio Exterior – Vicomex, partes integrantes do Portal Único de Comércio Exterior – Portal Siscomex, constituem-se em instrumentos formais de importação de sementes e mudas.

A documentação deverá ser apresentada ao Mapa quando da importação deverá constar do dossiê Vicomex juntamente com os documentos emitidos pela fiscalização. A validade da autorização será de igual período ao da validade do LI no Portal Siscomex. Em caso de substituição de LI, quando se tratar de alterações cambiais, quantidade e outros itens não relevantes à fiscalização, não será necessária nova anuência.

Importação de Agrotóxicos

A importação de agrotóxicos, produtos técnicos e afins dispensa autorização prévia de importação, estando sujeita a análise e conferência documental e fiscalização dos produtos na ocasião do desembaraço.

Poderão solicitar autorização de importação de agrotóxicos, produtos técnicos e afins, as empresas titulares de registro de produto ou suas filiais e, no caso de terceiros, quando autorizados por meio de ato publicado pelo MAPA, definindo a utilização de critérios de inteligência na fiscalização, que determinadas importações tenham manifestação obrigatória do setor técnico competente da sua representação, na Unidade da Federação – UF de jurisdição do importador no SISCOMEX.

O setor técnico competente do MAPA poderá, embasado por critérios de inteligência e análise de risco, solicitar ao VIGIAGRO a coleta de amostras de produtos formulados para fins de controle de qualidade.

A Coordenação Geral do VIGIAGRO poderá definir metodologia de fiscalização por amostragem e adotar programas operacionais da RFB para otimização dos procedimentos aduaneiros de importação. Sendo constatada a não conformidade relacionada à documentação, embalagem, rotulagem e aspecto físico deverá atender os procedimentos conforme o caso:

a) Para não conformidades que sejam passíveis de correção da LI deverá ser colocada em exigência com prazo de 15 dias para adequação e registrar no campo DIAGNÓSTICO os motivos da exigência;

b) Para não conformidades que não sejam passíveis de correção da LI deverá ser indeferido e a carga devolvida ao exterior, registrando-se no campo DIAGNÓSTICO os motivos do indeferimento.

Quando há a não conformidade em rótulos, bulas ou embalagens do produto e, mediante solicitação do interessado, a Unidade VIGIAGRO poderá autorizar a correção das não conformidades:

a) Na própria área alfandegada, dispensada a manifestação técnica pelo setor técnico competente da representação do MAPA, devendo, neste caso, ser comunicado imediatamente ao setor técnico na SFA-UF de jurisdição do importador para conhecimento quando ocorrer a liberação agropecuária.

b) Fora da área alfandegada, mediante solicitação do interessado e manifestação favorável do setor técnico competente da representação do MAPA, na UF de jurisdição do importador, devendo a liberação agropecuária ocorrer mediante a apresentação de Termo de Depositário.

REIMPORTAÇÃO DE AGROTÓXICOS

No caso de reimportação de agrotóxicos deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) A reimportação poderá ser realizada a qualquer tempo dentro da validade do produto, ficando a empresa registrante responsável por assegurar a sua qualidade e estabilidade.

b) A liberação agropecuária de agrotóxicos reimportados dar-se-á mediante a apresentação de Termo de Depositário, no qual a empresa importadora ficará responsável pela guarda do produto e pela sua reembalagem para adequação à legislação brasileira, devendo aguardar a fiscalização e a liberação do produto pelo setor técnico competente da representação do MAPA, na UF de jurisdição do importador.

c) Produtos que estiverem fora do prazo de validade poderão ser reimportados com a finalidade exclusiva de inutilização, mediante apresentação de Termo de Depositário, no qual a empresa ficará responsável pela guarda do produto, devendo aguardar o acompanhamento da fiscalização do setor técnico competente da SFA-UF para a liberação e a realização do procedimento de inutilização.

Importação de Animais

As atividades de defesa sanitária animal no âmbito da Vigilância Agropecuária Internacional englobam todas as ações tomadas para prevenir o ingresso de enfermidades em determinada população animal, envolvendo sua salvaguarda e a introdução de uma doença exótica.

De forma geral, os sistemas de defesa sanitária animal adotam como estratégia para prevenir o ingresso de doenças exóticas ou transfronteiriças o estabelecimento de “barreiras sanitárias” nos pontos de ingresso.

A importação de animais vivos só se dará através de portos, aeroportos e postos de fronteira com Unidade do Vigiagro instalada e com estrutura mínima adequada para recebimento, inspeção, identificação, intervenção e manutenção temporária enquanto durar o desembaraço, de acordo com espécie e a quantidade de indivíduos que está sendo importada.

Em razão da natureza do risco sanitário, o trânsito aduaneiro de importação de animais não poderá ser adotado, sendo obrigatória que a inspeção de animais seja realizada nos pontos de entrada (portos, aeroportos e pontos de fronteiras), evitando a introdução de doenças. Animais de companhia (cães e gatos), sem fins comerciais:

a) Declaração de Bagagem de Viajante – e-DBV, nos casos de trânsito como bagagem acompanhada, ou;

b) Declaração Agropecuária de Trânsito para Pessoa Física – DAT-PF, nos casos de trânsito como bagagem desacompanhada ou carga;

c) Certificado Veterinário Internacional ou Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos, devidamente chancelado pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador;

d) Conhecimento ou Manifesto de carga, quando for o caso (bagagem desacompanhada ou carga); e

e) Procuração, quando se aplicar e a critério da autoridade sanitária. Animais com fins comerciais:

a) Autorização de Importação do setor técnico competente da SFA-UF de destino do animal com as exigências sanitárias;

b) Certificação Zootécnica do setor técnico competente da SFA-UF de destino do animal com as exigências sanitárias;

c) comunicação prévia de chegada e desembarque dos animais;

d) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional – DAT;

e) Licenciamento de Importação – LI com embarque autorizado. Cães e gatos estão dispensados da autorização prévia de embarque;

f) Certificado Veterinário Internacional devidamente chancelado pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador, de acordo com a Autorização de Importação;

g) Conhecimento ou Manifesto de carga; e

h) documentos complementares, caso sejam necessários para correlacionar a mercadoria com a certificação sanitária, devendo ser na forma eletrônica (por ex.: invoice, certificados de análise, packing list).

Nos casos de constatação de animais com sinais clínicos de enfermidades a importação será indeferida, sendo obrigatória a devolução do animal à origem ou sacrifício a critério do Departamento Técnico competente (DSA).

Nos casos de animais que venham a óbito durante o transporte a destinação deverá ser avaliada junto ao Departamento Técnico competente (DSA). Casos omissos deverão ser comunicados à CGVigiagro e ao Departamento Técnico competente (DSA) para definição das ações aplicáveis.

É comum confundir o DAC com o REDEX (Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação). A principal diferença é que, no REDEX, a mercadoria é embarcada diretamente do recinto onde está armazenada, enquanto no DAC ela pode permanecer armazenada com o certificado de exportação emitido, aguardando o transporte internacional.

Ambos os regimes têm suas vantagens e podem, inclusive, ser complementares, dependendo da estratégia da empresa.

Base Legal: Instrução Normativa SDA n° 012/2018, Decreto n° 8.852/2016, Instrução Normativa n° 39/2017, e Instrução Normativa n° 25/2017.

(imagem: canva)

Equipe Fatos Conexos

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Somos uma equipe de curadoria especializada em transformar ideias complexas em conteúdo estratégico, conectando tendências globais a soluções criativas. Cada novo projeto nasce de uma pesquisa aprofundada, onde cada descoberta se transforma em informação valiosa. Essa informação, por sua vez, gera fatos concretos, que se conectam de forma única, criando um panorama claro e preciso. As conexões que surgem ao longo desse processo são os alicerces. No fim, são essas conexões que realmente trazem vida a novas ideias, transformando-as em realizações extraordinárias.

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